É prática comum em empresas de grande porte, com atuação nacional, transferir empregados para prestarem serviços em outras localidades. Entretanto, a transferência deve ter expressa concordância do empregado, só sendo dispensada a anuência em casos de exercício de funções de confiança ou caso o contrato de trabalho tenha como condição a transferência.
Independentemente da motivação da transferência, se ela tiver caráter provisório, sendo entendida como aquela com período determinado, é devido ao empregado um adicional de pelo menos 25% da remuneração recebida (incluídas aqui todas as rubricas percebidas, excepcionando-se somente as verbas indenizatórias), como prevê o art. 469, § 3º da CLT e reforça a OJ 113 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse sentido, caso o empregado seja transferido provisoriamente para prestar serviço em outra localidade e não passe a receber o referido adicional, ou mesmo o receba em valor inferior ao previsto na legislação, pode acionar o Judiciário para início ou correção do pagamento.