Remuneração notários e registradores interinos

Remuneração notários e registradores interinos

No julgamento do pedido de providencias n.º 0000384-41.2010.2.00.0000, o Corregedor Nacional de Justiça concluiu que a remuneração percebida por notários e registradores interinos deveria observar o limite de 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF.

Segundo a decisão, os interinos, indicados pelos Tribunais de Justiça estaduais para responder pelos cartórios extrajudiciais enquanto o serviço não fosse delegado a cartorário aprovado em concurso público, seriam prepostos do Estado delegante. Desse modo, eles não poderiam se “apropriar” da renda do serviço público exercido pelos cartórios, cuja delegação teria sido revertida ao Estado com a vacância da serventia.

O tema foi levado em diversas oportunidades ao STF em casos individuais, além de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral da matéria. Contudo, ainda não há posição definitiva do Supremo, que deve julgar a questão posta no Tema 779 da tabela de teses com repercussão geral.


Juliana Thomazini

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