Não é surpresa que, em muitos casos, as empresas necessitem dos serviços advocatícios para salvaguardar a manutenção do desenvolvimento de suas atividades econômicas. Em relação aos cartórios, a situação não é muito distinta — sobretudo na medida em que as discussões travadas em juízo, não raro, vão desde a validade da investidura no cargo até a delimitação das competências das serventias.
Quanto a esse aspecto — contratação de serviços advocatícios —, interessa saber, aos notários e registradores, que os valores despendidos com a contratação de advogados podem ser deduzidos do montante devido a título de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), nos termos da resposta proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta n.º 210/2017, desde que mantidos os respectivos registros em livro caixa.
À ocasião, a Cosit verificou que, se os gastos feitos por cartorários com a contratação de serviços advocatícios forem indispensáveis à percepção de receitas e à manutenção da fonte produtora, essas despesas poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPF como despesas de custeio — “independentemente de tais gastos serem mensais, em parcelas fixas, ou eventuais” —, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.134/09. Dessa forma, cabe aos cartorários que efetuaram despesa com a contratação de escritório de advocacia a repetição do IRPF pago a maior nos últimos 5 (cinco) anos, em relação às respectivas despesas — desde que, como dito, se comprove, no caso concreto, que essas despesas foram indispensáveis à percepção de receitas e à manutenção da fonte produtora e, mais, que foram escrituradas em livro caixa ao longo do período.
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