Ainda que a Lei da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar em novembro de 2017, tenha alterado diversos aspectos da legislação aplicável às relações laborais, as alterações que retiram ou reduzem direitos têm sua aplicação reduzida quando esbarram em situações jurídicas consolidadas antes da vigência da norma em questão.
O direito adquirido — quando todos os requisitos para exercício de determinado direito já foram satisfeitos na vigência de outra norma, mais benéfica ao seu detentor —, bem como o ato jurídico perfeito — ato já acabado e consolidado sob a regência de outra lei — não podem ser maculados pela aplicação da reforma trabalhista.
Assim, por exemplo, empregados que já detinham 10 anos de exercício de função de confiança quando da entrada em vigor da reforma trabalhista têm garantido o direito à incorporação da gratificação de função, mesmo com a expressa vedação legal que passou a existir após novembro de 2017 no que concerne ao tema.
No mesmo sentido, aqueles empregados que receberam horas in itinere — quando o tempo de deslocamento até o local de trabalho é computado na jornada, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público — antes de novembro de 2017 não podem ser obrigados a devolver o valor em virtude da desobrigação de tal pagamento trazida pela reforma trabalhista.
Havendo desrespeito a essas garantias constitucionais, é direito do empregado socorrer-se do Poder Judiciário para que lhe seja assegurada a segurança jurídica garantida pelos institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.