Atualização monetária de créditos trabalhistas

A atualização monetária de créditos trabalhistas

Nos idos de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho, baseando-se nos fundamentos encampados pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e a Ação Cautelar n.° 3.764 MC/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, o qual definia que os débitos trabalhistas deveriam ser ajustados pelo índice aplicado à caderneta de poupança e, por conseguinte, determinou que se utilizasse o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nas condenações impostas à Fazenda Pública.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei n.° 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, sobreveio dispositivo que supostamente acabaria com a insegurança jurídica instalada sobre o índice a ser adotado para a atualização dos créditos trabalhistas, visto que, em seu art. 879, § 7°, a Consolidação das Leis do Trabalho, passou a estabelecer que deveria ser aplicado o mesmo índice de correção aplicado à poupança, ou seja, a Taxa Referencial – TR.

O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo concebido pela Reforma, vinha determinando que os créditos trabalhistas fossem atualizados pela aplicação do IPCA-E, eis que, nos moldes das ações contra a Fazenda Pública, a correção pela TR não seria adequada, pois não promoveria efetivamente a atualização do crédito e implicaria restrição desproporcional ao direito de propriedade. Nesse contexto, ao julgar embargos de declaração nos mesmos autos, o TST ratificou que o IPCA-E seria aplicado a partir de 25 de março de 2015, conforme a data de julgamento fixada pelo STF.

Já em recente decisão proferida no Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.247.402, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, cassou o acórdão proferido pelo TST que assim determinava, porquanto constatou que a decisão que julgou a inconstitucionalidade da aplicação da TR e determinou a utilização do IPCA-E estendia-se apenas às condenações impostas à Fazenda Pública, não incidindo para a correção de débitos trabalhistas havidos com pessoas jurídicas de direito privado.

Por fim, impende notar que, no ano de 2019, foi publicada a Medida Provisória n.º 905, que alterou o que estabelecia a Reforma acerca da utilização da TR e determinou que o IPCA-E fosse o índice aplicado na atualização dos débitos trabalhistas. Nessa senda, até que seja finalizada a tramitação da Medida Provisória no Congresso Nacional ou que a Excelsa Corte Superior lavre um pronunciamento definitivo sobre a matéria, não há, jurisprudencialmente, uma indicação de qual índice deve ser aplicado a esses débitos.

João Victor A. dos Santos

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