Cartórios – Provimento 77/2018

Cartórios - Provimento 77/2018

Buscando regulamentar a designação de interinos para cartórios extrajudiciais, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou o Provimento 77/2018.

O referido Provimento reiterou a previsão da Lei 8.935/94, segundo a qual o substituto mais antigo da serventia no momento da vacância deverá ser designado para responder interinamente pelo cartório, enquanto não for realizado novo concurso para provimento do serviço.

Além disso, o CNJ detalhou as hipóteses em que o substituto mais antigo não poderá ser indicado como interino, caso de parentes até o terceiro grau do antigo delegatário do cartório ou de magistrados do Tribunal local ao qual estiver vinculada serventia.

Da mesma forma, não podem ser indicados como interinos os substitutos que tiverem sido condenados, em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, por atos de improbidade ou crimes que indiquem conduta incompatível com o exercício da atividade cartorária.

Desse modo, o CNJ buscou preservar o direito dos substitutos dos cartórios, bem como garantir o respeito ao princípio da moralidade, impedindo que os Tribunais de Justiça Estaduais pudessem escolher livremente aqueles que seriam indicados para responder pelos cartórios interinamente.


Juliana Thomazini

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