Não é novidade que a elevada carga tributária brasileira é uma das maiores preocupações quando o assunto são as nossas finanças pessoais.
Em relação aos titulares de cartórios, naturalmente, a situação não é diferente: na verdade, a rigor, a situação tributária da renda dos cartorários é ainda mais delicada do que a das pessoas físicas em geral.
Isso porque, além de pagarem o imposto sobre a renda — à elevada alíquota de 27,5% sobre os rendimentos totais, assim como as demais pessoas físicas —, os titulares de serviços de notas e registros veem seus rendimentos sujeitos, ainda, a uma série de outros tributos, tais como o Imposto sobre Serviços – ISS e as denominadas “taxas” destinadas aos fundos de aparelhamento do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outros órgãos essenciais à Justiça, apenas para citar alguns deles.
Mais ainda: em muitos casos, os titulares de cartórios acabam por pagar tributos em montante superior ao efetivamente devido ao Estado, acarretando custos ainda mais elevados do que os efetivamente necessários.
Com efeito, muito embora, por um lado, a carga tributária dos serviços notariais seja consideravelmente elevada, existem, por outro, situações concretas em que ora não se exige o pagamento de um determinado imposto, ora admite-se a dedução de parcelas específicas da base de cálculo do imposto ou do valor total do tributo.
A partir da próxima semana, passaremos a tratar de alguns casos, já reconhecidos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário, em que o cartorário tem direito à redução do montante a pagar a título de imposto incidente sobre a sua atividade.