Lei n.º 13.467/17 – Novos modelos de contrato de trabalho

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A Lei n.º 13.467/17, que implementou a reforma trabalhista, inovou na Consolidação das Leis do Trabalho — CLT ao estabelecer a formalização de novos modelos de contrato de trabalho, visando a adequar o mercado de trabalho ao atual cenário econômico brasileiro.

Nessa senda, foram criados os modelos de teletrabalho, também conhecido como home office, e de trabalho intermitente. Além desses, a referida reforma regulamentou o trabalho autônomo e ampliou a possibilidade da jornada de 12 por 36 horas, a qual antes só era possível mediante convenção coletiva.

No que se refere ao teletrabalho, ou seja, aquele em que a prestação de serviços ocorre preponderantemente fora das dependências do empregador, a reforma buscou concatenar o desenvolvimento tecnológico com o trabalho desempenhado. Dessa maneira, criou o Capítulo II-A na CLT para incluir e regulamentar esse modelo, determinando suas diretrizes, bem como instituindo responsabilidades para o empregador e para o empregado.

De outro modo, o contrato de trabalho intermitente é aquele que visa à relação de emprego que não é contínua, isto é, aquela em que o empregador não necessita constantemente da prestação de serviços pelo empregado, eis que a demanda é menor em determinados períodos. Nesse sentido, a prestação de serviços ocorre de maneira alternada, na qual o empregador deve convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência, podendo estabelecer cronogramas e datas em que o funcionário deve comparecer ao local de trabalho.

No que concerne ao trabalho autônomo, a reforma trabalhista buscou valorizar a autonomia individual na celebração do contrato, assim como ocorre no Código Civil, de maneira que afastou o requisito da exclusividade — um dos elementos necessários para a caracterização do vínculo empregatício — e permitiu que o empregado assumisse os riscos do trabalho desempenhado.

Por fim, a reforma trabalhista expandiu a possibilidade de instituição da jornada de 12 por 36 horas, que antes da Lei n.º 12.467/17 só era possível por intermédio de convenção coletiva. Na nova CLT, determinou-se que o estabelecimento da referida jornada poderia se dar por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, facultou às partes a sua instauração.

O objetivo da reforma trabalhista foi diminuir a informalidade do mercado e possibilitar uma maior autonomia às partes, transformando-as em verdadeiras contratantes. No entanto, é necessária uma análise empírica pelo Poder Judiciário, visto que diversos direitos trabalhistas poderão ser mitigados com os novos modelos de contrato.

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