Resultantes das negociações coletivas no âmbito trabalhista, os acordos coletivos e as convenções coletivas de trabalho constituem instrumentos normativos voltados a dispor, de maneira mais específica que a legislação, sobre as condições dos contratos de trabalho das categorias profissionais negociantes.
Com a vigência da Lei n.º 13.467/2017 — conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista —, os acordos e convenções coletivas ganharam notável importância nas relações de trabalho. A importância da negociação das condições de emprego ganhou tamanha dimensão a partir daquela Lei que se passou a prever, inclusive, que o negociado contrarie o legislado e, ainda assim, seja válido para todos os fins.
Nesse sentido, o art. 611-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, traz um rol exemplificativo de direitos que podem ser livremente flexibilizados pelos acordos e convenções, sem que sejam limitados pela lei, pois prevalecem sobre ela.
Assim, pode-se flexibilizar, por exemplo, a troca do dia de feriado e o enquadramento do grau de insalubridade em parâmetro aquém dos limites legais, sem que isso invalide o acordo ou convenção que assim dispõe.
Apesar da notável abertura à negociação coletiva, a CLT também passou a prever, no art. 611-B, um rol de direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos pelos instrumentos citados. Esses direitos têm, em sua maioria, caráter constitucional, sendo, portanto, irrenunciáveis.
Evidente, assim, que após o início da vigência da Reforma Trabalhista, as negociações coletivas ganharam especial destaque e, não estando mais vinculadas às amarras da lei, permitem maior flexibilização e modernização das relações de emprego, possibilitando menor oneração do empregador e maior maleabilidade dos contratos de trabalho.