A Constituição Federal de 1988 passou a exigir que os serviços cartorários fossem desempenhados por pessoas aprovadas em concurso público de provas e títulos. Esses concursos se tornaram altamente concorridos, trazendo com essa procura diversos questionamentos judiciais sobre as matérias relacionadas às regras a serem observadas no seu curso.
Um dos pontos muito discutidos é a prova de títulos. Em importante precedente, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional lei do Rio Grande do Sul que concedia pontuação pelo desempenho profissional anterior de atividades concernentes à área notarial ou de registro (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 3.522).
À época do julgamento, em 2005, uma das preocupações aventadas foi que aqueles que já desempenhavam a atividade cartorária antes da Constituição de 1988 — quando essas funções eram exercidas por indicação política — não fossem privilegiados de forma exacerbada nos concursos públicos.
De acordo com o Supremo, a lei gaúcha valorizava desproporcionalmente o exercício prévio de atividade cartorária, prevendo pontuação três vezes maior para esse tipo de função do que o máximo de pontos para quem comprovasse atuação em carreiras jurídicas como promotor ou juiz, por exemplo. Assim, o STF concluiu que esse dispositivo legal violava o princípio da isonomia que deve reger os concursos públicos e criava situação mais favorável a um segmento específico. Com isso, seria concedida vantagem àqueles que já fossem integrantes da categoria profissional, em detrimento da igualdade de condições que devem ser garantidas pelas regras do certame a todos os candidatos.