Instituído pela Reforma Trabalhista operada pela Lei n.º 13.467/2017, o seguro garantia judicial constitui uma alternativa ao depósito recursal, requisito para a apreciação de recursos interpostos em reclamações trabalhistas. A despeito da previsão legal, contudo, o Tribunal Superior do Trabalho e os demais Tribunais Regionais do Trabalho detinham posicionamentos divergentes a respeito da validade do seguro e de suas condições de utilização — alguns deles não aceitando o seu emprego e outros estabelecendo exigências não previstas em lei.
A controvérsia, entretanto, foi saneada recentemente com a edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Nacional de Justiça, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGTJ, de 16 de outubro de 2019, que passou a dispor sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia de execução trabalhista, respectivamente.
Trata-se de alternativa que colabora para a manutenção das atividades empresariais exercidas pela recorrente, considerando que os valores que eventualmente seriam despendidos no depósito recursal passam a poder ser utilizados em suas operações corriqueiras, como o pagamento de funcionários, por exemplo.
Para se valer do seguro, basta que a recorrente apresente, por ocasião do oferecimento da garantia, a (i) apólice do seguro, bem como a (ii) comprovação do registro da apólice e a (iii) certidão de regularidade da sociedade seguradora, esses dois últimos documentos emitidos pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.