TST declara inconstitucionalidade da irrecorribilidade contra decisão que rejeita agravo por ausência de transcendência

TST declara inconstitucionalidade da irrecorribilidade contra decisão que rejeita agravo por ausência de transcendência

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que estabelecia a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida por relator que, em sede de admissibilidade do agravo de instrumento em recurso de revista, considerasse a ausência de transcendência, requisito recursal previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.

Quanto ao ponto, o requisito da transcendência foi incluído para que somente as causas que possuam reflexos gerais de natureza econômica, jurídica, política ou social sejam analisadas pelo TST. Nessa senda, a verificação da transcendência acabava perpassando por critérios meramente subjetivos dos ministros, os quais, inclusive, já tomaram decisões diferentes em casos idênticos.

Até o advento da Lei n.º 13.467/2017, popularmente conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista, a decisão monocrática que denegava seguimento ao agravo pela ausência de transcendência poderia, nos termos do art. 265 do Regimento Interno do próprio TST, sofrer a interposição de agravo interno, momento em que o recurso era colocado em pauta para apreciação do órgão colegiado competente.

Sucede-se que a Lei n.º 13.467/2017 incluiu no art. 896-A, que versa sobre os requisitos da transcendência, o § 5º, dispondo que seria “irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”.

Da análise, a novel regra processual trabalhista impossibilitou a oposição de embargos de declaração, bem como a interposição de agravo interno, contra a decisão denegatória, de modo seria determinado, de imediato, o retorno dos autos à vara de origem para que fosse iniciada a fase de liquidação.

Ocorre que o caráter irrecorrível da referida decisão monocrática denegatória acaba por impedir a análise de qualquer questão constitucional pelo órgão colegiado do TST e, por conseguinte, pelo Supremo Tribunal Federal, violando a própria vocação dos Tribunais, que é a de emissão de decisões colegiadas, bem como a Constituição Federal.

Assim, em atenção aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da isonomia e da proteção da confiança, a 7ª Turma do TST, ao analisar um caso concreto que teve o agravo denegado por ausência de transcendência, decidiu por instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao § 5º do artigo 896-A da CLT.

Desse modo, prevalecendo o voto do Ministro Relator Cláudio Brandão, o dispositivo incluído pela Reforma Trabalhista foi declarado inconstitucional, sob o fundamento, em síntese, de que a competência para o julgamento da questão é do órgão colegiado, eis o alto grau de subjetividade presente na análise da transcendência pelos ministros no primeiro juízo de admissibilidade, bem como pelas diversas violações aos princípios supramencionados.

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