3 possibilidades de dispensa do empregado

3 possibilidade de dispensa do empregado

O contrato de trabalho, em geral, é firmado por período indeterminado, prolongando-se no tempo até haver sua rescisão. Pelo prisma do empregador, são 3 (três) as modalidades atualmente existentes de dispensa do empregado e, consequentemente, de rescisão do contrato de trabalho.

A modalidade mais comum e que representa o exercício máximo do poder do empregador é a dispensa imotivada, na qual a dispensa ocorre sem razão nenhuma e sem que haja qualquer necessidade de explicitação dos motivos do ato. Apesar de ser imotivada, essa modalidade de dispensa não pode ser utilizada como subterfúgio para discriminações ou retaliações a empregados. Havendo comprovação de dispensa discriminatória ou por retaliação o empregador pode ser judicialmente condenado a reintegrar o empregado, bem como indenizá-lo pelos danos morais decorrentes.

Há também a previsão legal de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, na qual o empregado é dispensado por atos próprios que, em geral, demonstram a quebra da relação de confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício. As situações que autorizam a dispensa do empregado por justa causa são previstas no art. 482 da CLT, devendo ser obrigatoriamente constatadas quando dessa modalidade de rescisão que, ao contrário da anterior, deve sempre ser motivada e embasada em um dos permissivos legais.

A terceira modalidade de dispensa do empregado não se reveste de caráter de demissão. A reforma trabalhista incluiu na legislação a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, tornando legal uma situação que, na prática, há muito ocorria. Assim, inexistindo interesse mútuo na manutenção do contrato de trabalho, é possível que o empregador proponha ao empregado uma rescisão por acordo, sendo um caminho, em termos de garantia ao empregado, intermediário entre a dispensa imotivada e a dispensa por justa causa.


Alan Jorge Pinheiro

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