A servidão, instituto jurídico que estabelece uma relação de submissão entre dois imóveis, restringindo a propriedade do chamado serviente, em favor do imóvel dominante, também é aplicável à vista de que goza este último. É dizer, mais precisamente, que o proprietário do imóvel dominante poderá ter garantido o direito à paisagem através da constituição de uma servidão de vista, impossibilitando que o serviente construa, por exemplo, de maneira a prejudicar a propriedade alheia.
É evidente que a paisagem que guarnece o imóvel, além de beneficiar seus moradores, pode promover sua valorização econômica, fatores que justificam a guarida jurídica dispensada à matéria. Nesse sentido, o instituto encontra previsão legal no artigo 1.378 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que dispõem, dentre outros, acerca dos seus requisitos de constituição.
O primeiro requisito é que os imóveis pertençam a proprietários distintos, circunstância sem a qual dificilmente haveriam conflitos. Os donos dos imóveis, por seu turno, deverão expressamente declarar, ainda que por via de testamento, que constituem a servidão. Em seguida, proceder-se-á ao registro da avença no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Não obstante, ainda que não acordem os proprietários acerca de sua instituição, a legislação prevê a possibilidade de obter o direito à paisagem por meio da usucapião. Assim, é assegurado o direito ao proprietário que usufruiu, inconteste e continuamente, da paisagem por mais de dez anos, podendo este postular em juízo o reconhecimento da usucapião e então registrá-la em seu nome.