Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do recurso especial 1.737.428/RS, interposto em ação coletiva de consumo instaurada pela Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul – ADECONRS contra o site Ingresso Rápido, reconheceu a ilegalidade na cobrança de “taxa de conveniência” pelo site de venda de ingressos para espetáculos culturais, como shows e eventos diversos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que a venda de ingressos é parte essencial do negócio e que a sua realização pela internet privilegia os interesses dos produtores e promotores de eventos, na medida em que por essa modalidade de venda conseguem atingir um público infinitamente maior.
A Turma também concluiu que a facilidade para o consumidor na compra de ingressos online seria aplacada pela obrigação de se submeter às condições fixadas entre o promotor do evento e o site que realiza a venda dos ingressos, de modo que a suposta vantagem para o consumidor, de fato, só representaria vantagem real para o promotor do evento e o site de ingressos.
Por não haver declaração clara e destacada de que o consumidor concorda em assumir um débito do promotor do evento, com o pagamento do corretor responsável pela venda do ingresso, o STJ entendeu que esse encargo não poderia ser validamente transferido para o comprador. Além disso, a decisão afirmou que a oferta de ingressos em um só site cercearia a liberdade do consumidor em escolher a intermediadora da compra, configurando venda casada, prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I.
Por tudo isso, os custos com o corretor responsável pela venda — que é remunerado apenas pela “taxa de conveniência” — não podem ser transferidos aos consumidores, que, dessa forma, acabam por arcar com expressiva parcela do risco do empreendimento, que deveria ser ônus somente do produtor do evento.