A reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017, acabou com a possibilidade de o empregado que exerceu função de confiança por mais de 10 anos incorporar a gratificação percebida ao salário, como garantia a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho.
Apesar da vedação inserida pela reforma, ao lado das constantes discussões acerca da inconstitucionalidade da vedação à incorporação, a Justiça do Trabalho tem reconhecido de maneira ampla a existência direito adquirido dos empregados que em novembro de 2017, quando da entrada em vigor da reforma trabalhista, já possuíam 10 anos ou mais de exercício de função gratificada. Ou seja, àqueles empregados que, quando da vigência da reforma trabalhista, já exerciam função gratificada por mais de 10 anos, não se aplica a vedação à incorporação, ainda que sejam destituídos da função após a entrada em vigor da nova lei.
Importante destacar que, para que seja reconhecido o direito do empregado à incorporação, a destituição da função precisa se dar sem justo motivo — não se considerando como tal a situação econômica da empresa ou qualquer fator ligado exclusivamente ao empregador, pois o justo motivo deve ser, ao contrário, fato desabonador que possa ser imputado ao empregado destituído.