No julgamento do RE 1.054.110/SP – tema 967 da repercussão geral, em 09 de maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual é inconstitucional a “proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo”.
De acordo com o Tribunal, sendo competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte, não podem os Municípios e o Distrito Federal contrariarem os parâmetros definidos na legislação federal ao exercerem sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros.
Assim, não havendo fundamento constitucional que a justifique, a proibição ou a restrição desproporcional da atividade de transporte individual de pessoas por meio de aplicativos revela-se inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência, do valor social do trabalho e da liberdade profissional.