Em julgamento realizado no início deste ano, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que verbas publicitárias recebidas por varejistas e pagas pela indústria de eletrodomésticos — as chamadas Verba de Propaganda Compartilhada – VPC — caracterizam, na contabilidade das empresas comerciantes, gastos com insumos e, por conseguinte, geram créditos de PIS e COFINS.
A VPC é valor repassado pela indústria de eletrodomésticos às redes varejistas para que promovam a venda dos produtos que industrializa. As empresas do varejo contratam, então, agências de publicidade para promover a divulgação dos produtos respectivos.
Ao se deparar com essa dinâmica negocial, o CARF entendeu que, por se tratar de despesas essenciais ao desempenho da atividade econômica do contribuinte, empresa do segmento varejista, a VPC deve ser considerada como insumo da atividade e, assim, há que se conferir a elas crédito de PIS e COFINS.
Nesse ponto, então, negou-se provimento ao recurso de ofício para determinar o cancelamento das exigências de PIS e COFINS em relação aos créditos indevidamente lançados sob o olhar da fiscalização, uma vez que se tratam de insumos da atividade da sociedade varejista.
A respeito desse mesmo tema, existem, inclusive, outros precedentes do CARF que seguem a mesma linha de raciocínio, sendo, porém, julgados menos abrangentes. Em verdade, o entendimento tradicional da jurisprudência administrativa reconhecia, até então, que o insumo consiste em um elemento próprio da prestação de serviços.
O julgado em referência, pois, é de suma importância para as varejistas do comércio de mercadorias, uma vez que o precedente firmado tem um alcance maior, por relativizar o argumento de que insumo é uma figura típica apenas das indústrias e das prestadoras de serviços, e não das empresas que atuam no varejo.