STF afasta salário maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

STF afasta salário maternidade da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

Em sessão de julgamento virtual encerrada aos 4 de agosto transato, o STF deu provimento ao RE n.º 576.967 e reconheceu ser indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores correspondentes ao salário maternidade.

Nos termos do julgamento, conduzido pelo Min. Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte afirmou que, por se tratar de valores pagos à mulher durante período de afastamento do trabalho, o salário-maternidade não corresponderia a remuneração pelo trabalho e, portanto, não poderia compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nos termos da competência tributária instituída pelo art. 195, I, a, da Constituição da República.

Além disso, o voto-condutor destacou que admitir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade poderia causar um injusto desincentivo à contratação formal de mulheres que tenham adotado ou dado à luz, uma vez que criaria para as empresas custos adicionais, inadmissíveis nos termos da Constituição.

Assim, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, da Lei n.º 8.212/91 e fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

No atual contexto de fragilidade econômica, trata-se de importante precedente que deverá proporcionar relevante alívio financeiro aos contribuintes e condições adequadas à manutenção do emprego formal das mães, que fazem jus ao benefício.

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