Tribunal Regional Federal reconhece prescrição intercorrente em execução fiscal

Tribunal Tegional Federal reconhece prescrição intercorrente em execução fiscal

Em sessão de julgamento realizada aos 4 de junho de 2020, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 deu provimento a agravo regimental interposto por contribuinte para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão tributária fazendária. Ao julgar o recurso n.º 0063888-84.2014.4.01.0000/PA, a Sétima Turma do Tribunal reconheceu que o mero requerimento de diligências, que posteriormente se mostraram infrutíferas, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.

No caso concreto, o início do prazo prescricional intercorrente deu-se aos 28 de setembro de 2007 (um ano após determinada a suspensão da execução fiscal); em 24 de abril de 2012, no entanto, a Fazenda Nacional requereu a penhora online de ativos do executado, fato que, sob a ótica do Ente Público, teria interrompido o prazo prescricional.

Diante desse cenário, porém, a Sétima Turma do TRF1, seguindo o voto condutor proferido pelo Desembargador Federal Amilcar Machado, deu provimento ao recurso do contribuinte para declarar extinto o crédito tributário, por força do decurso do prazo de prescrição quinquenal, aos 28 de setembro de 2012.

Como fundamento da decisão, o Relator consignou em seu voto que “[o] mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”. Por essa razão, a Turma concluiu que transcorreu integralmente o lustro prescricional e que, portanto, o crédito tributário estaria extinto.

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