Com esteio no precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no âmbito do RE n.º 574.706/PR, a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de contribuinte optante pelo lucro presumido a não recolher Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL calculados sobre os valores pagos a título de Imposto Sobre Serviços – ISS. Naquele julgamento, o STF firmou tese, para fins de repercussão geral, no sentido de que “[o] ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”
Após mencionar o referido precedente, a sentença destacou, sem seus fundamentos, que “[o] TRF da 4ª Região, por seu turno, vem estendendo tal entendimento ao IRPJ e à CSLL, na medida em que o ICMS e o ISS não se enquadrariam no conceito de receita” e, por fim, julgou procedentes os pedidos, para “declarar o direito da autora de excluir os valores […] do ISS da base de cálculo […] do IRPJ e da CSLL”.
A decisão, a nosso ver, reflete importante desenvolvimento da compreensão da formação da base de cálculo dos denominados tributos diretos, a partir do julgamento do RE n.º 574.706/PR e em linha de coerência com o mesmo precedente.
A decisão pode ser acessada na íntegra, clicando aqui.