Receitas financeiras de holding não constituem receita bruta de contribuinte administrada por sócio em comum

Ganhos de holding não compõem receita de empresa do mesmo sócio

Em julgamento virtual realizado no dia 8.10.2020, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF deu provimento ao recurso especial interposto por Contribuinte do ramo alimentício, para declarar que ganhos de Holding que tenha em seu quadro societário o sócio administrador da Contribuinte não devem compor a sua receita bruta global .

No caso julgado, o objeto do conflito é a exclusão da Contribuinte do Simples Nacional, em face da constatação, por parte da Receita Federal do Brasil – RFB, de que um dos sócios da empresa possuía participação societária superior a 10% (dez por cento) em outra companhia, enquadrada como Holding. Somando as receitas brutas de ambas as empresas, a RFB verificou que o limite vigente do Simples no ano-calendário de 2001, que era de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), havia sido ultrapassado, razão pela qual decidiu excluir a Contribuinte — empresa do ramo alimentício — do Simples Nacional.

O cerne da discussão, fundamentalmente, consistiu em saber se os lucros obtidos pela Holding em mercados variáveis, como o de variação de câmbio, devem ou não ser considerados como receita bruta do contribuinte com que a Holding tenha sócio em comum, para se saber, assim, se o limite de faturamento anual do Simples foi ou não observado naquele ano de 2001 pela empresa autuada.

O julgamento nas instâncias ordinárias foi desfavorável ao Contribuinte. Com efeito, o entendimento da 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF, quando do julgamento de Recurso Voluntário interposto pela Contribuinte, foi o de que, com base na redação então vigente do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 [1], os ganhos em renda variável constituiriam receita bruta da Contribuinte e, portanto, deveriam ser somados à receita bruta da empresa para fins de sujeição ao regime de tributação favorecido do Simples Nacional.

Entretanto, uma vez que o conhecimento da matéria foi levado ao Conselho Superior do CARF, houve o reconhecimento, em favor do Contribuinte, de que as receitas percebidas pela Holding não devem ser somadas à receita bruta da empresa autuada. Nesse sentido, o Conselheiro Relator Caio Quintella, no julgamento do recurso especial, concluiu, em sentido diverso do acórdão recorrido, que:

(i) a conceituação de receita bruta, para fins de enquadramento de uma empresa no Simples, deve ser feita não pela análise do dispositivo invocado pelo acórdão recorrido, importado de legislação que versa sobre Imposto de Renda, mas sim pela análise do outrora vigente artigo 2º, caput,II, e § 2º, da Lei n.º 9.317/96 [2], por se tratar de lei especial que versa justamente sobre o Simples Nacional; e que

(ii) os ganhos de receitas financeiras, obtidas por empresas de gestão de participação societária, não se confundem com produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, preço dos serviços prestados ou resultado nas operações em conta alheia, não havendo que se falar, assim, em que as receitas obtidas pela Holding configurariam receita bruta do Contribuinte, nos termos da legislação especial.

Assim, o Relator, acompanhado integralmente pela Turma, concluiu que esses ganhos não constituem receita bruta e que, consequentemente, não devem ser somados à receita da Contribuinte, determinando, assim, a revogação da exclusão da empresa autuada do Simples Nacional, tendo em vista que o limite anual de faturamento vigente em 2001 não foi ultrapassado.

[1] “Art. 12 – A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o  preço dos serviços prestados”.

[2] “§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Processo n.º 19679.002322/2004­81

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