Superior Tribunal de Justiça corrige rumos jurisprudenciais e reconhece a impossibilidade de penhora, sem a devida discriminação, do saldo integral de conta bancária conjunta para pagamento de dívida de apenas um dos titulares.
Havia precedentes do próprio STJ — e de uma miríade de Tribunais de segundo grau de jurisdição — que apontavam para a possibilidade da penhora indiscriminada da integralidade do saldo de conta corrente conjunta, independentemente da responsabilidade dos titulares da conta em relação ao débito perseguido.
Em recente sessão, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento, no julgamento do EREsp 1.734.930 – MG, de que:
(i) é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles; e
(ii) não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.