A responsabilidade do médico em cirurgias e pós-operatório

A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO EM CIRURGIAS E PÓS-OPERATÓRIO

Em um mercado cada dia mais exigente e plural, é essencial que haja um direito do consumidor capaz de atuar nas mais diversificadas frentes e esteja preparado para, regular as relações de consumo nas suas mais amplas atuações. Nesse artigo falaremos sobre a responsabilidade do médico em cirurgias e pós-operatório.

Um serviço pelo qual a procura tem aumentado consideravelmente é o da cirurgia plástica meramente estética e, proporcionalmente, é o crescimento de litígios envolvendo tais relações. Dessa forma, é importante para o cirurgião adotar medidas preventivas, evitando a responsabilização por resultados das intervenções que independam da sua capacidade técnica.

Em eventual ação indenizatória — que ainda poderá acumular danos morais e estéticos —, a não obtenção do resultado esperado não pode gerar a presunção de culpa do cirurgião, característica das relações consumeristas, sendo necessária a comprovação de erro médico, causado por negligência, imprudência ou imperícia.

Apesar do contexto regido por uma relação consumerista, não há que se falar em assunção de risco pelo profissional ao realizar a operação, posto que o resultado não é confiável ou garantido e, desse modo, caberá ao paciente demonstrar que a culpa decorrente desse evento foi do profissional.

Acrescente-se que algumas condutas podem ser adotadas pelos médicos para mitigar essa problemática. Uma delas é, antes da realização de cirurgia, exigir a leitura e assinatura de um Termo de Consentimento Informado (TCI) pelo paciente, onde constará desde o procedimento a ser realizado pelo médico até todos os riscos do operatório e do pós-operatório.

Apesar de o Termo ser abrangente, ainda é possível que o paciente sinta-se insatisfeito com o resultado estético resultante da intervenção cirúrgica, sendo essencial à carreira do médico provar que agiu com todo o desvelo necessário, explicitou todos os riscos da cirurgia, incluindo resultados diversos do esperado em função de características típicas de cada indivíduo, como rejeição aos pontos, formação de queloides etc.

Desse modo, é possível que o médico comprove, caso a caso, que eventual resultado diverso do esperado não caracteriza dano passível de responsabilização, mormente quando inexistente erro médico.

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