Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN podem prestar outros serviços remunerados mediante o estabelecimento de convênio, de credenciamento ou de matrícula com órgãos e entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 29, § 3º, da Lei 6.015/73. No ponto, o STF julgou constitucional a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.484/2017.
Todavia, o convênio, credenciamento ou matrícula estabelecida entre o cartório e o ente público ou privado tem que ser homologado perante o respectivo Tribunal de Justiça estadual para que possa surtir os efeitos pretendidos. Nesse aspecto, o STF julgou inconstitucional a previsão acrescida ao art. 29, § 4º, da Lei 6.015/73, que permitia a prática dos novos serviços independentemente de homologação pelo Judiciário local.
Com o julgamento da ADI 5855 pelo STF, portanto, retoma-se a validade do Provimento 66 do CNJ a respeito do tema.