O Congresso Nacional analisou, no dia 27/11, o Veto Presidencial n.º 35/2019, que impunha 45 vetos à Minirreforma Eleitoral, que alterou as Leis n.ºs 9.906/1995, 9.504/1997, 4.737/195 e 13.831/2019, bem como a Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei n.º 5.452/1943), derrubando 7 (sete) e mantendo 1 (um) dos vetos.
Os vetos derrubados foram:
a) As alterações da legislação serão aplicadas a todos os processos de prestação de contas que ainda estejam tramitando, que tenham como causa a doação ou contribuição feita em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político;
b) O parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 13.831/2019 foi mantido, com a aplicação da norma aos processos que se encontram em fase de execução judicial, anistiando as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político;
c) O § 1º do art. 262 da Lei n.º 4.737/1965 normatiza que a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra expedição de diploma;
d) O § 2º do art. 262 da Lei n.º 4.737/1965, com a nova redação, estabelece que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos;
e) O § 3º do art. 262 da Lei n.º 4.737/1965, determina que o recurso de que trata o referido artigo deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias após o último dia limite fixado para a diplomação e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo;
f) O “caput” do art. 16-C da Lei n.º 9.504/1997 estabelece que a composição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) observará o percentual do montante total dos recursos da reserva específica a programações decorrentes de emendas de bancada estadual impositiva, que será encaminhado no projeto de lei orçamentária anual;
g) Por fim, altera o § 10 do art. 37 da Lei n.º 9.096/1995, permitindo os gastos com passagens áreas de terceiros não filiados, observando a nova redação: os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios “interna corporis”, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.
O Congresso ainda preservou o veto ao § 3º, do art. 34 da Lei n.º 9.096/1995, mantendo a exclusividade do sistema de “software” fornecido pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE para a prestação de contas pelos Partidos Políticos, visando à manutenção da transparência na fiscalização.
Os demais vetos que aguardam análise serão votados posteriormente pelo Congresso Nacional, em sessão marcada para terça-feira, dia 03/12.