Projeto de Lei 5029/19

Projeto de Lei 5029/19

O Projeto de Lei n.º 5029/19 foi aprovado esse ano pela Câmara dos Deputados, alterando a Lei Eleitoral em diversos pontos, sendo as principais:

a) A permanência do Fundo Partidário, como fonte pública de financiamento dos partidos e candidatos, sendo permitido o seu uso para:

i)    a promoção de políticas de estímulo à participação feminina na política, podendo ser criada personalidade jurídica própria para gerir essa verba de 5% do valor recebido a título de Fundo, a ser comandada pela Secretaria da Mulher do Partido;

ii)   contratação de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em processos de interesse do partido, judiciais e administrativos, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral, cujo valor não entrará nos limites de gastos das campanhas;

ii)   a compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como a edificação ou construção de sedes e afins, e a realização de reformas e outras adaptações nesses bens;

iii)  o custeio de impulsionamento de conteúdos veiculados na internet, com provedor de aplicação de internet com sede e foro no país, incluída a priorização em resultados de sites de pesquisa, vedado no período de 180 dias anteriores às eleições;

iv)  ressarcir as despesas dos partidos, comprovadamente realizadas no desempenho das atividades partidárias, tais como compra de passagens aéreas, aluguel, locação ou compra de bens móveis ou imóveis, construção e reforma de sedes partidárias, devendo o partido manter o registro contábil de todos os dispêndios efetuados.

b) O Fundão Eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC) foi mantido e:

i) o seu valor será definido pelo Congresso Nacional na votação do Orçamento da União para o ano de 2020;

ii) uma vez renunciado pelos partidos, até o primeiro dia útil do mês de junho, fica vedada a redistribuição dos recursos aos demais partidos.

c) Na prestação de contas dos partidos:

i) o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios para conhecimento da origem das receitas e das despesas;

ii) os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos tribunais devem se fundamentar estritamente na legislação eleitoral, sendo vedado emitir opinião sobre sanções aplicadas aos partidos, cujo juízo de valor é exclusivo aos magistrados;

iii) A prestação de contas do ano anterior pode ser feita até o dia 30 de junho do ano seguinte e sua desaprovação terá como punição a devolução da quantia irregular aos cofres públicos, acrescidos de uma multa de até 20% sobre esse mesmo montante, podendo ser paga por meio de desconto de até 50% da cota mensal do fundo partidário, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, desde que julgada dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da sua apresentação, sendo vedada a acumulação de sanções;

iv) Não será considerado para a aferição do limite de gastos de campanha e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor dessas, bem como em processo judicial decorrente da defesa de interesses de candidato ou partido político.

d) Na legislação trabalhista:

i) O regramento da CLT não se aplica ao pessoal contratado pelos partidos, cujas atividades sejam remuneradas com valor igual ou superior a duas vezes o teto do INSS e envolvam a direção de órgãos partidários, suas fundações e institutos, bem como o assessoramento e o apoio político-partidário, assim definidos em normas internas da legenda.

Frise-se que a Presidência, ao sancionar o projeto de lei, o fez com vários vetos, não analisados pelo Congresso em tempo hábil para aplicação nas próximas eleições.


Andrea Costa

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