Dano moral em ricochete

dano moral em ricochete

Para constituir um dano moral basta lesão a bem de caráter imaterial, como honra, dignidade, intimidade e vida privada, que são essenciais à preservação da dignidade da pessoa humana. O dano causado por ato ilícito dá ensejo a um dever jurídico sucessivo, qual seja, de reparar o dano causado — nesse sentido preconizam o art. 5º, X, da Constituição da República, e, como principais referências infraconstitucionais, os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.

Assim sendo, doutrinadores passaram a considerar que não só o titular do direito lesado é acometido pelos danos decorrentes do ato ilícito que atinge a sua esfera moral, mas também aqueles que rodeiam a vítima, que, muitas vezes, são afetados de modo indireto ou reflexo.

Em suma, o que a doutrina considera como dano moral em ricochete, reflexo ou, ainda, indireto, é o dano que, gerado a partir da ocorrência envolvendo determinada pessoa, possui capacidade de causar impacto a diversas outras que não foram diretamente atingidas. Dessa forma, além da vítima, outras pessoas que tenham sido atingidas pelo efeito do ato ilício de forma mediata, ou seja, por ricochete, podem requerer a devida reparação.

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