Despesas com vale-alimentação podem ser deduzidos do IR

Despesas com vale-alimentação poder ser deduzidos do IR

As despesas trabalhistas, de maneira geral, constituem um dos mais importantes custos a serem considerados na estrutura de gastos de qualquer empregador — seja ele pessoa jurídica, como as empresas, ou física, tal qual o são os cartorários. Isso não apenas porque compõem uma das parcelas mais significativas dessa mesma estrutura de custos, mas também porque podem ter repercussões financeiras igualmente relevantes — seja no aumento ou na redução da carga tributária.

Quanto a esse último aspecto — redução da carga tributária —, interessa saber, aos notários e registradores, que os valores despendidos com o vale-alimentação pago aos seus empregados podem ser deduzidos do montante devido a título de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), nos termos da resposta proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil (RFB) na Solução de Consulta n.º 140/2016, desde que mantidos os respectivos registros em livro caixa.

Nessa oportunidade, a RFB verificou que, apesar de o vale alimentação pago de forma habitual ao empregado não ter natureza salarial — segundo posicionamentos administrativos anteriores —, a Cosit, em resposta à Solução de Consulta Interna (SCI) n.º 6/2015, afirmou que “mesmo que a importância paga ao empregado não componha sua remuneração, ela poderá ser deduzida quando constituir ‘despesa de custeio necessária à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora’”.

Nessa mesma SCI, complementou a RFB, concluiu-se que o vale refeição ou o vale alimentação “oferecidos indistintamente a todos os empregados, e desde que essas despesas sejam escrituradas em livro caixa e comprovadas por documentação idônea, poderão, também neste caso, ser deduzidas dos rendimentos auferidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF como despesa de custeio”. Por essa razão, entendeu ser cabível a dedução, da base de cálculo do IRPF, dos valores pagos a título de vale-alimentação, como despesa de custeio — desde que escriturados em livro caixa e comprovadas por documentação idônea —, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.134/90.

Dessa forma, cabe aos cartorários que efetuaram despesa com o pagamento do vale-refeição, oferecido indistintamente a todos os empregados, a repetição do IRPF pago a maior nos últimos 5 (cinco) anos, em relação àquelas despesas que foram escrituradas em livro caixa ao longo do período.

Siga nos acompanhando para saber em que o cartorário tem direito à redução do montante a pagar a título de imposto incidente sobre a sua atividade.


Arthur Calaça

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