A base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS consiste na “receita ou no faturamento” da empresa, conforme se lê no art. 195, I, da Constituição.
Ocorre que o Poder Judiciário tem entendido que as receitas financeiras não devem compor a base de cálculo de PIS/COFINS: segundo o entendimento do STF no julgamento do RE 574.706, interpretação em sentido contrário implicaria violação à Constituição, por ir de encontro à definição de receita ou faturamento.
Dessa forma, é possível às empresas, que, nos últimos cinco anos, efetuaram o pagamento de PIS/COFINS sem a dedução do valor das receitas financeiras, pedir judicialmente a devolução dos valores pagos a maior, além dos efeitos futuros, quais sejam, o abatimento da base de cálculo dos tributos, doravante, de todos os valores pagos a título de receitas financeiras.