É direito da mulher gestante, caso a atividade exercida implique riscos à sua saúde ou do bebê, a transferência de função no ambiente de trabalho. Essa mudança não pode gerar prejuízos no salário ou em qualquer outro direito da empregada, e o seu retorno à atividade de origem, quando da retomada ao trabalho após a licença maternidade, é assegurado pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Sobre o tema, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região decidiu, no julgamento do recurso ordinário interposto no processo 0000037-35.2015.5.22.0108, que o afastamento da empregada que trabalhava no setor de radiologia era apenas temporário. Tendo em vista que a atividade na área de radiologia sabidamente provoca riscos de contaminação, a empregada teve de ser afastada de seu setor durante a gravidez, para evitar os riscos de danos à sua saúde.
Esse afastamento, contudo, não poderia modificar disposições do contrato de trabalho. Isto é, não apenas deveria a empregada retornar às suas atividades habituais, como também continuaria se submetendo às normas mais favoráveis da categoria, que incluía a jornada especial de trabalho.