A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF acolheu Recurso Especial do Contribuinte para cancelar auto de infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes à glosa de incentivos e benefícios fiscais de ICMS conferidos pelo Distrito Federal, considerados pelo art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014 como subvenção para investimentos.
Uma vez atendidos os requisitos do caput do art. 30 da Lei 12.973/2014, as subvenções para investimentos não são computadas para fins de determinação do lucro real — hoje, por força do art. 523 do Decreto 9.580/2018. Ao acrescentar o § 4º ao supracitado art. 30, a Lei Complementar (LC) 160/2017 acabou por considerar subvenções para investimentos “[o]s incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal”, sendo “vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.
A esse respeito, o acórdão recorrido, aplicando ao caso o Parecer COSIT 112, de 1978, entendeu que as subvenções para investimentos seriam aquelas em que o beneficiário “recebe as vantagens financeiras com o intuito específico de aquisição de bens e direitos que comporão ou incrementarão seu ativo permanente na finalidade de expandir suas atividades econômicas”, de modo que “a destinação dos recursos decorrentes da subvenção deve[ria] estar prévia e expressamente determinada pelo Poder Público […]”, de modo que seriam indevidos os descontos realizados.
Contudo, ao analisar o Recurso Especial do Contribuinte, a Câmara Superior do CARF registrou que, por força do § 5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 — inserido também pela LC 160/2017 —, o teor do § 4º do mesmo artigo “aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados”, como o era o caso concreto.
Dessa forma, não haveria que se falar em exigências outras, além daquelas previstas no caput do art. 30 da Lei 12.973/2014, para que os incentivos fiscais outorgados ao Contribuinte fossem considerados subvenção para investimento, consoante decidiu a Câmara Superior do CARF, nos termos do voto da Relatora Conselheira Cristiane Silva Costa: “[a] exigência de investimento em ativo permanente […] não consta do art. 30, razão pela qual dou provimento ao recurso especial do contribuinte, aplicando o regramento da Lei Complementar nº 160”.