O transporte de objetos de valor visados por assaltantes e a falta de ações por parte dos Correios que minimizem os riscos de roubos a seus empregados, que circulam em veículos para realizar as entregas desses valores, são fatores determinantes para que a Justiça do Trabalho considere a Empresa responsável em casos de assaltos a carteiros.
As decisões do Tribunal Superior do Trabalho – TST em causas desse gênero têm sido no sentido de que os riscos inerentes ao negócio da Empresa, por ela se beneficiar do lucro do empreendimento, impõem-lhe a responsabilização pelos danos sofridos pelos seus empregados no exercício das atividades objeto do negócio. Assim, em vista dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos carteiros que são assaltados reiteradas vezes em serviço e pela falta de ação preventiva da Empresa, a Justiça do Trabalho tem considerado devida indenização aos empregados vítimas de assaltos.
Nesse sentido foi a recente decisão da 5º Turma do TST no recurso de revista 1000701-08.2015.5.02.0431 que, por unanimidade, condenou a ECT a indenizar em R$ 10 mil um carteiro que foi assaltado cinco vezes enquanto realizava entregas na cidade de São Paulo. O Tribunal considerou que os assaltos causaram abalo emocional ao empregado, fato que, casado com a responsabilidade objetiva da Empresa, faz surgir a obrigação de indenizar.