O Direito do Consumidor surgiu com o intuito de proteger a parte mais vulnerável da relação consumerista — o consumidor —, em razão desse encontrar-se em uma posição de inferioridade face ao fornecedor, quem oferece os produtos. Buscou-se, dessa forma, equilibrar essas relações, dando um tratamento privilegiado aos que estão em situação jurídica desigual.
Assim, um instrumento pensado para alcançar essa proteção foi o da inversão do ônus da prova (prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII) em desfavor da empresa fornecedora de bens e serviços. Mas o que isso significa?
A princípio, aquele que recorre à Justiça deverá provar que tem direito ao que pleiteia. Contudo, aplicando-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, essa obrigação é transmitida para o fornecedor: a partir daí, é ele quem deverá provar que o consumidor não detém o direito, demonstrando, por exemplo, a inexistência do vício alegado.
Isso se justifica pela dificuldade — ou mesmo impossibilidade — que o consumidor poderá ter para fazer prova a respeito, principalmente, de vícios e defeitos de natureza técnica que maculam o produto oferecido ou o serviço prestado. Dessa forma, cumpre ao juiz, caso a caso, analisar a capacidade do consumidor de produzir a prova necessária para esclarecer o debate travado no processo judicial.
Cabe uma ressalva, aqui, pois a inversão do ônus probatório não será deferida caso constatado que o fornecedor não conseguirá produzir a prova, no que a doutrina denomina “prova diabólica”. Se assim não o fosse, a inversão significaria a imposição da perda da causa e não apenas a transferência de um ônus processual. Diante disso, o fornecedor que é parte em um processo e sua equipe jurídica devem estar atentos quanto à exequibilidade da produção da prova para, se o caso, postular sua desincumbência.