Majoração da Confins-Importação por lei genérica não alcança produtos beneficiados por alíquota zero

Em recente julgamento, realizado aos 15 de setembro, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento a recurso especial (REsp n.º 1.840.139/SP) interposto por empresas do setor farmacêutico, para reconhecer que o benefício da alíquota zero instituído pelo Decreto n.º 6.426/2008 não foi revogado pela Lei n.º 12.844/2013, que instituiu um adicional de alíquota sobre a Cofins-importação.

Nos termos do voto do Relator, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Lei n.º 12.844/2013, ao instituir, de forma genérica, o adicional de alíquota de Cofins-importação, não tratou, especificamente, das mercadorias importadas que, por força de disposição específica, gozavam do benefício da alíquota-zero, haja vista que “a referida norma não trouxe qualquer referência à majoração de alíquota para os setores beneficiados com tratamento tributário, em especial a importação de medicamentos”.

Dessa forma, concluiu o Relator que, como não há norma específica que revogue o benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 6.426/2008, é “vedado restringir o benefício da redução a zero da alíquota de forma presumida ou por interpretação extensiva”, sendo ainda “necessário que seja evidente e expressa a intenção do legislador de tributar os produtos farmacêuticos originários do exterior”. O voto foi acolhido à unanimidade pela Primeira Turma.

A decisão mostra-se relevante para as empresas que, nos últimos cinco anos, tenham realizado a importação de produtos farmacêuticos expressamente listados no Decreto n.º 6.426/2008, e que tenham efetuado o pagamento de Cofins-importaça2o durante o período em referência.

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