O Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em decisão interlocutória, que os valores pagos pelo contribuinte a título de contribuição ao PIS e de COFINS não compõem a base de cálculo desses mesmos tributos. Dito de outra forma, o Juízo afirmou ser indevida a “incidência por dentro” da PIS/COFINS.
Segundo a decisão, os valores pagos a título de PIS/COFINS, assim como os custos fiscais de ICMS, não correspondem a receita do contribuinte e sim a mero ônus fiscal. Dessa forma, o Juízo entendeu, por interpretação analógica ao acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 240.785, em 08.10.2014, que a “incidência por dentro” da PIS/COFINS não é devida.
Dessa forma, na prática, garantiu-se que os pagamentos de PIS/COFINS sobre os valores pagos a título dessas mesmas contribuições fossem suspensos até a prolação da sentença no processo, gerando importante economia fiscal e reduzindo os custos da atividade econômica do contribuinte.