Os Fundos de Pensão desempenham o importante papel de proporcionar a complementação do benefício de aposentadoria aos que, ao longo da vida, contribuíram para a formação das reservas financeiras do fundo. Grosso modo, os participantes da Entidade de Previdência Complementar, mês a mês, vertem determinadas quantias para a constituição do Fundo — as denominadas “contribuições normais” — e, ao se aposentarem, têm o direito de receber da Entidade um valor adicional, complementar à aposentadoria paga pelo órgão oficial.
Em períodos de crise, porém, quando se verifica a ocorrência de déficit no Fundo, faz-se necessária a sua cobertura ou, em termos técnicos, o seu equacionamento. Nessas ocasiões, além de verterem as “contribuições normais”, os participantes são convocados, também, a pagar “contribuições extraordinárias”, que serão imediatamente destinadas ao equacionamento do déficit e, mediatamente, ao pagamento dos benefícios de aposentadoria.
Diante dessa distinção entre as contribuições normais e as contribuições extraordinárias, a Receita Federal do Brasil – RFB, a partir de 2017, passou a entender que somente as contribuições normais poderiam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda dos participantes de EFPC. Segundo a resposta à Solução de Consulta – SC Cosit n.º 354/2017, a RFB afirmou que as contribuições extraordinárias não poderiam ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, ao contrário do que prevê o art. 69 da Lei Complementar – LC n.º 109/2001 [1].
Na última sexta-feira (03.07), porém, a 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF proferiu importante decisão reconhecendo o direito dos participantes de Fundo de Pensão a deduzir tanto as contribuições normais quanto as contribuições extraordinárias da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF.
Segundo a decisão, a LC n.º 109/2001 “não fez qualquer distinção entre contribuições regulares e extraordinárias a fundos de previdência complementar, para usufruto de isenção do imposto de renda”, de sorte que “não cabe à Administração limitar o alcance do benefício fiscal previsto em lei, e, por meio de ato administrativo, aplicar outra interpretação que não a condizente com a expressa dicção legal” (negritou-se). Com base nesses fundamentos, determinou-se a suspensão dos efeitos da SC Cosit n.º 354/2017 “para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas aos planos de previdência complementar”.
A decisão traça importante marco na correta aplicação de legislação tributária e, especialmente, no reconhecimento de garantias do contribuinte participante de fundos de pensão.
Lei decisão na íntegra clicando aqui.
[1] “Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei”.