Algumas categorias profissionais, como engenheiros e arquitetos, têm salário-mínimo fixado por lei específica. Isso significa que nas contratações de profissionais engenheiros e arquitetos para a prestação de serviços correspondentes às suas formações acadêmicas deve obrigatoriamente ser respeitado o salário-mínimo profissional, também conhecido como piso da categoria.
Ao analisar o tema, a Justiça do Trabalho tem confirmado o entendimento de que não se admite que qualquer outra parcela remuneratória seja somada ao salário-base do empregado para que se atinja o piso da categoria.
Nessa linha, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT a respeitar o piso salarial de seu empregado engenheiro, observando a correta evolução salarial do obreiro.
Em sua decisão, o Juízo considerou que a metodologia de cálculo utilizada pela Empresa para, supostamente, atender à exigência legal quanto ao piso da categoria, através do pagamento de um complemento salarial variável, violaria o direito do empregado, na medida em que os reajustes coletivos não incidem nesse complemento, o que acaba por congelar parte do salário. A decisão está disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – RTOrd 0000949-42.2018.5.10.0017.