O processo administrativo disciplinar, ou PAD, é o modo como a administração pública apura e, se for o caso, pune seus agentes por condutas que fogem aos parâmetros legais e constitucionais que regem a boa administração.
Apesar de serem entes da administração pública indireta, as sociedades de economia mista e as empresas públicas — com exceção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — não são obrigadas a justificar a dispensa de seus empregados, de modo que a dispensa não se vincula à necessária instauração prévia de PAD ou de qualquer sorte de procedimento investigativo.
Inobstante, havendo norma interna ou mesmo previsão em acordo ou convenção coletiva que preveja a necessidade de instauração de procedimento investigativo para a dispensa do empregado, ele deve ser aplicado, devendo ser respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade da dispensa.
Assim, mesmo não sendo obrigadas legalmente à instauração prévia de procedimento para demissão de seus empregados, as empresas públicas e sociedades de economia mista se vinculam aos seus regulamentos internos quando preveem tais procedimentos, sob pena de nulidade dos atos de dispensa que não os observam.