Em julgamento de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento interposto pela União em sede de execução fiscal, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, por reconhecer que teria ocorrido a prescrição para o redirecionamento do feito executivo contra os ex-sócios da Devedora em razão do transcurso do prazo quinquenal, que, conforme decidido pelo Colegiado, deve ser contado a partir da dissolução irregular da pessoa jurídica Executada, ainda que a citação válida lhe seja posterior.
No caso, houve a citação da sociedade empresarial, por meio de edital, em 8/12/2005. Porém, a ciência do encerramento irregular das atividades da empresa, por parte da União, foi anterior à citação, já que, na data de 26/10/2005, certificou-se no processo que a empresa deixara de operar em seu domicílio fiscal, conforme atestado por Oficial de Justiça.
O Relator, Desembargador Marcos Augusto de Sousa, se apoiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, “se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário”.
Pontuada essa premissa, o Desembargador manteve a decisão agravada pela União quanto à prescrição da pretensão ao redirecionamento da execução fiscal, já que o pedido de redirecionamento da Execução para os ex-sócios da sociedade Executada foi feito apenas em março de 2011, depois do transcurso do prazo de cinco anos previsto pelo art. 174 do Código Tributário Nacional.
Processo n.º 0058653-73.2013.4.01.0000