Com a Reforma Trabalhista, tornou-se possível a divisão em até três períodos distintos do tempo que o empregado tem para gozar de férias, devendo ser expressa a sua concordância quanto ao fracionamento.
Sendo um direito constitucionalmente garantido, as férias não podem ser renunciadas pelo empregado, sendo vedada sua redução aquém dos parâmetros legais. Ainda, no que toca ao fracionamento, a legislação trabalhista dispõe que uma das frações não pode ser inferior a quatorze dias corridos e o restante das férias não poderá ser gozado em períodos menores do que cinco dias corridos.
Com essas alterações, restou consolidado o entendimento acerca do pagamento das férias, que deve ocorrer até dois dias antes do seu início. Se não quitadas dentro do prazo legal, as férias deverão ser pagas em dobro. Esse entendimento foi, inclusive, sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 450).
A mesma penalidade de pagamento em dobro aplica-se quando as férias são pagas apenas parcialmente dentro do período legalmente determinado. A finalidade do pagamento antecipado das férias e do acréscimo do 1/3 é fornecer recursos para o trabalhador usufruir do seu período de descanso.