Reforma tributária e as empresas do ramo tecnológico

REFORMA TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS DO RAMO TECNOLÓGICO

Muito se tem falado, e muita expectativa tem sido criada, a respeito das propostas de reforma tributária que tramitam na Câmara dos Deputados (PEC n.º 45/2019) e no Senado Federal (PEC n.º 110/2019) — além da Proposta do Governo, que, atualmente, encontra-se em fase de gestação.

Em todos os casos, a simplificação do sistema tributário exsurge como o maior mérito das propostas — as quais, cada uma a seu modo, preveem a unificação de uma série de tributos, hoje vigentes, em um imposto único: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Nesse viés, a redução da quantidade de tributos com que os contribuintes deverão arcar mitiga de forma significativa a complexidade do sistema e facilita sobremaneira a gestão contábil das pessoas jurídicas.

Há, contudo, outra virtude menos destacada das propostas, que interessa, sobretudo, às empresas cujas atividades baseiam-se em plataformas tecnológicas — em poucas palavras, exploram bens intangíveis. Trata-se da potencial eliminação do conflito de competência entre Estados e Municípios para a tributação desse gênero de bens. Explica-se, a partir do seguinte exemplo.

Com o advento da Lei Complementar n.º 157/2016, os Municípios passaram a poder tributar, via Imposto sobre Serviços (ISS), a atividade de “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” — tais quais a licença do Microsoft Office ou plataformas congêneres, que a maioria de nós temos em nossos computadores.

Acontece que, no ano seguinte, mesmo diante do texto da LC n.º 157/2016, os Estados decidiram, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, instituir o Convênio ICMS n.º 106/2017 e passaram a tributar a mesma atividade — “operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados” — por meio do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Diante desse cenário, por um lado, os contribuintes que realizavam operações com bens intangíveis, inicialmente, não souberam a quem pagar o imposto: se aos Estados ou se aos Municípios em que são sediados. Por outro, os próprios Estados e Municípios passaram a disputar e a divergir sobre quem seria o Ente verdadeiramente competente para instituir a exação.

Vale esclarecer, contudo, que, no fundo, todo esse contexto de insegurança jurídica foi ocasionado pela incerteza quanto à categoria das operações com bens intangíveis: tratam-se, afinal, de mercadorias ou de serviços? Sendo mercadorias, os Estados são os entes competentes para realizar a tributação, com fundamento no art. 155, II, da Constituição; em se tratando de serviços, aos Municípios compete instituir o imposto correspondente, como prevê o art. 156, III, da mesma Carta Cidadã.

De modo geral — assim como ocorreu no caso, relatado nas linhas anteriores, da tributação do licenciamento de software —, as atividades com bens intangíveis, prestadas, no mais das vezes, com base em modelos disruptivos de negócios, encontram dificuldade em se enquadrarem nas definições jurídicas dos fatos tributáveis — as quais encontram previsão em normas que, em sua maioria, foram instituídas ainda no final do século passado, momento em que sequer se podia imaginar as inumeráveis mudanças que experimentamos atualmente.

Nessa linha, as propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional merecem elogios na medida em que, ao unificar uma série de tributos, não apenas simplificam a contabilidade das empresas, mas também reduzem significativamente a insegurança. Vale a menção, quanto a esse ponto, do art. 152-A, caput e § 1º, alíneas “a” e “b”, da Constituição, em sua redação sugerida na PEC n.º 110/2019:

Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas.

§1o. O imposto sobre bens e serviços:

I – incidirá também sobre:

a) os intangíveis;

b) a cessão e o licenciamento de direitos.

Nesses termos, a Proposta em referência parece trazer avanços, de modo geral, na redução de complexidades do sistema e, de modo específico, na promoção de certeza jurídica para as empresas que operam com bens intangíveis, em relação a quais impostos devem recolher e a quais Entes da Federação devem pagar seus tributos.

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