A rotulagem de alimentos industrializados vem ganhando espaço no debate jurídico e é de suma importância que os empresários que oferecem esse tipo de produto se atentem aos parâmetros advindos da legislação sobre o tema, em especial às mais recentes.
A exemplo disso, em outubro de 2020, a ANVISA aprovou a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 429 e também a Instrução Normativa – IN n.º 75/2020, que instituem novos significativos parâmetros sobre os rótulos de alimentos e que objetivam auxiliar o consumidor na hora de realizar as compras dos produtos e tornar a sua escolha mais consciente.
Para isso, a Resolução estabeleceu a chamada rotulagem nutricional frontal, que nada mais é do que, segundo a própria norma, a declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de nutrientes específicos na parte principal do rótulo do produto, obrigatória em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos na Instrução acima especificada.
Para além disso, a RDC também trouxe novas diretrizes no que se refere à alegação nutricional do produto, que, conforme prevê a legislação, consiste em qualquer declaração, com exceção da tabela de informação nutricional e da rotulagem nutricional frontal, que indique que um alimento possui propriedades nutricionais positivas relativas ao seu valor energético ou ao conteúdo de nutrientes, contemplando as alegações de conteúdo absoluto e comparativo e de sem adição.
Ainda, é necessário que essas empresas se atentem para o fato de que essas regras entram em vigor em 2 (dois) anos contados da data de publicação da norma, de sorte que terão até outubro de 2022 para se adequarem às novas diretrizes fixadas na Resolução — a partir dessa data, os órgãos de fiscalização passarão a exigir o respeito a essas novas diretrizes e, se for o caso, imporão penalidades.
Contudo, importante frisar que a própria Resolução traz algumas exceções a essa data. A primeira refere-se a produtos que já se encontram no mercado, que terão o prazo de 12 (doze) meses contados a partir da entrada em vigor da Resolução para se adequarem a ela.
Outra diz respeito ao acréscimo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da entrada em vigor para alimentos produzidos: (i) por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural; (ii) por empreendimento econômico solidário; (iii) por microempreendedor individual; (iv) por agroindústria de pequeno porte; (iv) por agroindústria artesanal; e (v) de forma artesanal.
Também se observa o processo gradual de substituição dos rótulos no caso de bebidas não alcoólicas comercializadas em embalagens retornáveis, que terão o maior prazo para se adequarem aos novos parâmetros: 36 (trinta e seis) meses contados do início da vigência da citada Resolução.
Por fim, há que se ressaltar que os alimentos fabricados antes do final do prazo de adequação poderão ser comercializados até seus respectivos prazos de validade. Desse modo, uma geleia fabricada por determinado agricultor familiar em setembro de 2024, com validade de 2 (dois) anos contados a partir da fabricação, poderá permanecer no mercado até setembro de 2026, sem prejuízos ao empreendedor.
Nesse contexto, é de suma importância que as empresas se atentem e se adaptem, com a devida antecedência, aos padrões exigidos por esses novos regulamentos da ANVISA e, futuramente, evitem sanções dos órgãos de fiscalização ou mesmo que a imagem da marca seja prejudicada de alguma forma.