Em julgamento virtual realizado no dia 10 de fevereiro de 2021, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF deu provimento ao Recurso Voluntário interposto por Contribuinte do ramo da siderurgia, para declarar que serviços de consultoria logística geram créditos de PIS e COFINS, por se enquadrarem no conceito de insumos.
O julgamento na 1ª Turma da DRJ de Belo Horizonte/MG foi parcialmente desfavorável ao Contribuinte, por ter considerado que serviços de armazenagem e de consultoria logística não se enquadram no conceito de insumo previsto na legislação.
A Contribuinte, então, interpôs Recurso para o CARF, onde o cerne da discussão, fundamentalmente, consistiu em saber se os serviços de armazenagem e logística contratados pela Contribuinte poderiam ou não ser caracterizados como insumos, o que acarretaria, por consequência, a geração de créditos fiscais para a Empresa.
Enquanto a Receita Federal defendeu o entendimento de que nenhum dos serviços se trataria de insumo, a Contribuinte alegou que os serviços contratados foram alocados para a construção de um forno industrial com peças importadas, e que, assim, sua prestação foi essencial para o desenvolvimento da atividade econômica.
Para julgar o caso, a Relatora, Conselheira Denise Madalena Green, se apoiou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reconhece que “[o] conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância [do bem ou serviço] – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Posta essa premissa, a Conselheira excluiu o serviço de armazenamento da classificação de insumo, por observar que sequer havia provas de que esse serviço fora suportado pela Contribuinte, sendo que, inclusive, o Contrato firmado entre a Empresa Recorrente e a produtora das peças possui cláusula que exclui da Contribuinte a responsabilidade pelos dispêndios com armazenagem.
Quanto ao serviço de logística, por sua vez, a Conselheira observou que, inobstante seu não enquadramento como insumo na legislação, o transporte marítimo internacional das peças foi essencial, no caso, para o desenvolvimento da atividade econômica da Empresa. Ponderou, a esse respeito, que os serviços de logística “são imprescindíveis para que estes [materiais da produção] cheguem até estabelecimento da recorrente, onde ocorrerá efetivamente o processo produtivo de interesse”.
Assim, a Relatora, acompanhada integralmente pela Turma, concluiu que os serviços de logística contratados configuram insumos que, consequentemente, devem gerar créditos de PIS e COFINS. Ainda cabe Recurso Especial da Receita Federal para a Câmara Superior do CARF.