Em sessão de julgamento virtual encerrada aos 4 de agosto transato, o STF deu provimento ao RE n.º 576.967 e reconheceu ser indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores correspondentes ao salário maternidade.
Nos termos do julgamento, conduzido pelo Min. Luís Roberto Barroso, a Suprema Corte afirmou que, por se tratar de valores pagos à mulher durante período de afastamento do trabalho, o salário-maternidade não corresponderia a remuneração pelo trabalho e, portanto, não poderia compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, nos termos da competência tributária instituída pelo art. 195, I, a, da Constituição da República.
Além disso, o voto-condutor destacou que admitir a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade poderia causar um injusto desincentivo à contratação formal de mulheres que tenham adotado ou dado à luz, uma vez que criaria para as empresas custos adicionais, inadmissíveis nos termos da Constituição.
Assim, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 28, § 2º, da Lei n.º 8.212/91 e fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.
No atual contexto de fragilidade econômica, trata-se de importante precedente que deverá proporcionar relevante alívio financeiro aos contribuintes e condições adequadas à manutenção do emprego formal das mães, que fazem jus ao benefício.