STF veda bloqueio de verbas públicas para pagamento de ações trabalhistas

STF veda bloqueio de verbas públicas para pagamento de ações trabalhistas

Em virtude de decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8º Região (PA/AP), que determinavam o bloqueio de verbas públicas do Amapá, o Governador do Estado ajuizou, em 25.09.2017, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 485, pleiteando a suspensão de qualquer constrição judicial que bloqueie, penhore ou sequestre verbas das contas estatais e da Administração Indireta do Amapá.

Confirmando a liminar concedida em novembro de 2017 pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sessão virtual finalizada em 04.12.2020, julgou procedente a ação. Declarou-se a inconstitucionalidade de qualquer interpretação judicial que admita o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas estatais para o pagamento de créditos advindos de ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual.

O Pleno acolheu a argumentação de que as medidas constritivas violam a independência e a harmonia entre os poderes, princípios insculpidos no art. 2º da Constituição Federal, eis que promovem uma intervenção indevida do Poder Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo, bem como ofendem os princípios do contraditório, do juiz natural, ao regime de precatório e à segurança orçamentária.

Fixou-se, na oportunidade, a seguinte tese de julgamento: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.

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