Cartórios não são submetidos às regras que vedam Nepotismo.

Não há que se falar em nepotismo na nomeação do escrevente substituto mais antigo do cartório — mesmo que seja parente do Oficial que perdeu a delegação — para exercer, interinamente, a titularidade da serventia, dada a natureza privada do exercício dos serviços notariais e de registro.

Essa não é, entretanto, a conclusão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. De fato, desde a alteração jurisprudencial ocorrida em setembro de 2017, o CNJ passou a entender que, nos termos da Súmula nº 13, do STF, e da Resolução CNJ nº 7/2005, ao ser extinta a delegação da serventia, o representante do Estado que continuará, interinamente, à frente do cartório não pode ser parente, cônjuge ou companheiro do antigo detentor da delegação.

O exercício de atividade notarial e de registro possui natureza privada, transferida ao particular por delegação do Poder Público. A estruturação funcional do cartório compete, indistintamente, ao Oficial regularmente escolhido via concurso público.

Portanto, sem nenhuma mácula ao princípio republicano ou aos princípios da impessoalidade e da moralidade na administração pública, se o Oficial escolher um parente, cônjuge ou companheiro como escrevente substituto e, em futura vacância da serventia, for ele o mais antigo na estrutura cartorária existente, não há que alegar nepotismo para impedir que se cumpra fielmente os termos do § 2º do art. 39 da Lei 8.935/94, isto é, mesmo o parente haverá que ser designado para responder pelo expediente.

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