Direito Tributário – Manutenção do regime CPRB, em 2018, para as empresas que por ele optaram no início do exercício financeiro

O regime de “desoneração da folha de pagamento”, instituído pela Lei 12.546/2011, é marcado pela faculdade conferida ao contribuinte de, em substituição ao regime de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários (à alíquota de 20%), optar por sujeitar-se à incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) à alíquota de 1% a 4,5% — a depender do ramo de atividade empresarial. Nesse sentido, a partir de 2016, as empresas passaram a ter o dever de optar, no início do exercício financeiro, por um dos dois regimes de contribuição previdenciária, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Com a promulgação da Lei 13.670/2018, revogou-se, ao final de maio deste ano, esse modelo de desoneração da folha de pagamento. Dessa maneira, os contribuintes que, no início de 2018, optaram, em caráter irretratável, por sujeitar-se ao regime da CPRB, passariam a recolher, no mesmo ano, contribuição previdenciária sobre a folha de salários, à pesada alíquota de 20%.

Ocorre que o Poder Judiciário pátrio tem reconhecido que a aprovação da supracitada Lei no meio do ano-calendário não deve atingir aqueles contribuintes optantes pelo regime de tributação da CPRB e que, portanto, tais empresas têm direito a serem mantidas nessa condição até o final do ano-calendário 2018.

Dessa forma, cabe às empresas que tiveram seus interesses afetados pela Lei 13.161/2018 o ingresso em juízo para que: (i) seja resguardado o direito ao pagamento de CPRB até o final do ano-calendário 2018; e (ii) sejam restituídos os valores pagos em excesso ao que seria devido a título de CPRB desde o momento da entrada em vigor da Lei 13.161/2018.

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