Gastos com publicidade – créditos de PIS e COFINS

Gastos com publicidade - créditos de PIS e COFINS

Muito se noticiou, no início do ano passado, o julgamento do Recurso Especial (REsp) n.º 1.221.170/SC. A essa ocasião, o Superior Tribunal de Justiça fixou que a apuração de créditos de PIS e COFINS referentes aos insumos (art. 3º, II, da Lei n.º 10.833/2003) deve ser apreciada segundo a essencialidade ou relevância “de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Mais recentemente, analisando, nos autos do Processo Administrativo Fiscal n.º 19515.721360/2017-23, se os gastos com publicidade poderiam ser tidos por insumos, 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu, à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.221.170/SC, a possibilidade de creditamento desses gastos por contribuinte que opera com administração de arranjo de pagamento. A decisão, proferida aos 21 de agosto, é inédita no âmbito do Conselho e pode orientar o posicionamento do Tribunal Fiscal em julgamentos futuros.

No caso, segundo notícia veiculada no ConJur, a Conselheira Relatora, Tatiana Belisário observou que a promoção da marca, atividade essencial para a prestação do objeto social, encontra previsão no próprio ato constitutivo da empresa. Nessa linha, concluiu que “as despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas administradoras de arranjo de pagamento, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições”. A decisão, acompanhada por maioria na Turma, confere efetividade ao julgamento vinculante do STJ e promove o reconhecimento dos direitos do contribuinte, garantidos em lei e chancelados pela jurisprudência pátria.


Arthur Calaça – Advogado

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