Reforma da Previdência – Regras de transição

REFORMA DA PREVIDÊNCIA - REGRAS DE TRANSIÇÃO – SEGURADOS VINCULADOS AO RGPS

Visando a não causar impactos severos no planejamento financeiro de cada um dos segurados, a proposta de Reforma da Previdência apresentada em 20 de fevereiro deste ano prevê regras de transição para aqueles que já estão mais próximos de cumprir os requisitos necessários para fazer jus à aposentadoria.

Nesse sentido, o texto estabelece regras específicas para os diferentes regimes de aposentadoria — que, por sua vez, preveem regras que variam de acordo com as peculiaridades de cada segmento de segurado (professores, trabalhadores rurais etc.). Exemplificativamente, para aqueles segurados do Regime Geral que têm a expectativa de aposentar-se por tempo de contribuição — modalidade de aposentadoria que, nos termos do Texto enviado ao Congresso, será extinta ao final do período de transição —, a Proposta estabelece três regras de transição:

(i) “sistema de pontos”: a soma da idade e do tempo de contribuição deverá ser igual a 86, se mulher, e a 96, se homem, caso o segurado pretenda se aposentar em 2019, desde que as mulheres tenham contribuído por, no mínimo, 30 anos e os homens, por 35. Segundo a versão atual da Proposta, a partir de 2020, a esses resultados será acrescido um ponto a cada ano, até que os segurados de ambos os sexos possam se aposentar se alcançarem 105 pontos;

(ii) “idade mínima”: atendido o requisito do tempo mínimo de contribuição, tal qual previsto no “sistema de pontos”, as segurados poderão aposentar-se, em 2019, aos 56 e os segurados, aos 61. O Texto prevê, ainda, que, a partir de 2020, a idade mínima será acrescida de seis meses a cada ano, até que alcance 62 anos, para as mulheres, e 65, para os homens;

(iii) “pedágio”: por fim, poderão aposentar-se por tempo de contribuição aqueles segurados que faltam, no máximo, 2 anos de contribuição para fazer jus à aposentadoria, desde que trabalhem por um período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição restante. Nesse sentido, uma mulher que já tenha contribuído por 29 anos poderá se aposentar por essa regra se trabalhar por mais um ano e seis meses.

Vale registrar, por fim, que a escolha por uma das três regras fica a critério do próprio segurado — que poderá verificar, em seu caso, qual das três regras de transição é a mais vantajosa.

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